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ACSTJ de 07-04-2005
Responsabilidade civil extracontratual Muro Queda Prescrição Ampliação da matéria de facto
I - Provando-se que no dia 6 de Janeiro de 1994, se verificou uma derrocada de pedras em resultado de ter ruído parte de um muro que separava o prédio dos autores do dos réus, caindo sobre a habitação dos autores, causando-lhe diversos danos; que em dia e mês não concretamente apurados desse ano de 1994, o réu abordou os autores oferecendo-lhe a quantia de 500.000$00 para ressarcimento dos danos, tal facto implica necessariamente reconhecimento do direito dos autores a indemnização, pelo que foi, então, interrompida a prescrição. II - Mas, não provada a data exacta, essa interrupção, ocorrida em 1994, não pode ser considerada como verificada posteriormente a Agosto ou Setembro desse ano. Quer isto dizer que o prazo de prescrição, que primitivamente terminaria em 6 de Janeiro de 1997, passou a terminar, ainda em 1997, mas em data posterior a 6 de Janeiro, embora, no máximo, anterior a Outubro. III - Nova interrupção, porém, se poderá ter verificado, quando, em dia e mês não concretamente apurados, situados entre 1996 e 1998, o réu ofereceu ao autor, de novo para ressarcimento dos danos, a quantia de 1.000.000$00; isto desde que tal oferta tenha ocorrido em 1996 ou antes de Outubro de 1997, pois se só a partir dessa última data teve lugar já o prazo de prescrição não poderia ser interrompido por ter terminado. IV - Como, porém, esse acto do réu pode ter sido praticado posteriormente, e a prova do acto interruptivo da prescrição recai sobre os autores, eram estes que tinham de provar a sua prática antes de Outubro de 1997. Não o tendo feito, não pode ser considerada verificada essa interrupção, o que significa que em Outubro de 1997, sempre partindo da hipótese de o prazo ser de três anos, já se verificara a prescrição. V - Porém, há factos invocados pelos autores na petição inicial e na réplica, susceptíveis de implicar negligência dos réus, e portanto a prática por estes do crime previsto e punido pelo art.º 262, n.º 3, do CP, hipótese em que o prazo de prescrição seria de cinco anos. VI - Porque tais factos não foram objecto de instrução, impõe-se, assim, nos termos dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 1, do CPC, a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, determinando-se que, após a inclusão de tais factos na base instrutória, seja novamente julgada a causa.
Revista n.º 381/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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