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ACSTJ de 07-04-2005
Contrato de empreitada Dono da obra Indemnização
I - A lei atribui ao dono da obra um direito indemnizatório que tem autonomia em relação aos restantes direitos que a lei lhe faculta nos art.ºs 1221 a 1223 do CC. II - Assim, o mesmo dono pode optar por pedir desde logo uma indemnização ao empreiteiro pelos defeitos apresentados pela obra, sem ter de previamente exercer o direito de denúncia tal como está delineado naqueles preceitos.
Revista n.º 2315/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
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