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ACSTJ de 07-04-2005
Aval Avalista Embargos de executado Abuso do preenchimento Ónus da prova Obrigação de objecto determinável
I - O aval é uma garantia autónoma, embora formalmente dependente da do avalizado, subsistindo mesmo que seja nula a obrigação garantida. II - Nessa medida, o avalista não pode defender-se com as excepções pessoais do avalizado, designadamente com o abuso do preenchimento da livrança, a menos que tenha tomado parte no respectivo pacto de preenchimento ou ainda no caso de pagamento. III - Alegando-se em sede de embargos o abuso do preenchimento do título cambiário, cabe ao embargante o ónus da prova dos factos correspondentes a tal excepção. IV - O aval é ainda uma garantia restrita à obrigação cartular, não tendo como objecto a obrigação causal da emissão da letra ou livrança. V - Para o escrito 'livrança' valer como tal é necessário que nele seja aposta uma quantia determinada (art.º 75, n.º 2, da LULL). VI - Assim, só depois da aposição da quantia é que passa a haver aval e, por isso, o objecto deste fica claramente determinado.
Revista n.º 510/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Neves Ribeiro Araújo Barros
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