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ACSTJ de 07-04-2005
Acidente de viação e de trabalho Indemnização Danos patrimoniais Opção
I - Quer no caso dePP, quer no caso de morte, é a força de trabalho diminuída ou a sua perda total que deve ser indemnizada, por a restauração natural não ser possível. II - Assim, ao fixar o seu montante, deve atender-se ao período de vida activa e não à esperança de vida da vítima previsíveis. III - Embora se tenha vindo a atender ao limite de 65 anos de vida activa, porque a esperança de vida aumentou, discutindo-se abertamente na nossa sociedade a inevitabilidade do aumento do limite da vida activa, em termos de previsão futura, deve atender-se à idade aproximada dos 70 anos de vida activa, sem prejuízo de aqui e ali se temperar a fixação da indemnização caso a caso, fazendo uso do princípio da equidade. IV - Embora fixada a indemnização no foro laboral, decorrente de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tem o lesado o direito de pedir indemnização civil por dano não patrimonial e também por dano patrimonial, para, relativamente a esta, poder optar pela indemnização civil ou laboral, conforme mais lhe convier. V - Pedida a indemnização no foro civil por danos patrimoniais, o seu montante deve ser fixado de acordo com as regras próprias nele estabelecidas e não nas do foro laboral. VI - Nesse caso, o lesado optará pela que mais lhe convenha sem sobreposição, o que se fará constar na decisão final.
Revista n.º 592/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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