|
ACSTJ de 07-04-2005
Prova documental Audiência de julgamento Junção de documento Requisição Prazo Princípio inquisitório Princípio da verdade material Nulidade de acórdão Oposição entre fundamentos e decisão
I - Se durante a audiência de discussão e julgamento a parte requerer a requisição de documentos em poder da contraparte ou de alguma entidade oficial, pode o tribunal - ao abrigo dos seus poderes-deveres inquisitoriais ou de indagação oficiosa plasmados nos art.ºs 528, 519, 266 e 265, todos do CPC -, e com vista ao apuramento da verdade material, admitir essa diligência probatória adicional. II - Um tal requerimento não pode ser indeferido tão-somente com base na respectiva extemporaneidade (pelo facto de ter sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento e não aquando do cumprimento do disposto no art.º 512 do CPC), mas antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório.
Agravo n.º 377/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
|