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ACSTJ de 07-04-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Danos patrimoniais Diminuição da capacidade de ganho Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mo
I - Mostra-se justa e equilibrada a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros (diminuição da capacidade geral de ganho) no montante de € 115.000,00 se o lesado, com 50 anos à data do evento, sofreu umaPP de 20% (aliada à incapacidade total para o exercício do seu múnus habitual). II - Não se revela, por seu turno, exagerada, porque proporcional a uma acentuada gravidade objectiva das dores e padecimentos físicos e morais sofridos pela vítima, a indemnização de € 25.000 arbitrada a título de compensação a título de danos não patrimoniais, se, por mor do acidente, o lesado sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso de ser assistido, internado, tratado, medicado, com 4 intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, e teve de ficar imobilizado e acamado, sujeito a fisioterapia, e de andar de cadeira de rodas e com canadianas, mantendo ainda consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso grave dos 2 corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, sinais de artrose, dores a nível tibio-társico esquerdo, com claudicação e grande dificuldade de locomoção, sequelas permanentes e incapacidades referidas e teve ainda intensas dores físicas e perturbações psíquicas, sendo que antes era um homem saudável. III - Se não se operou (ex-professo) um cálculo actualizado ao abrigo do n.° 2 do art.º 566 do CC e não se surpreende na decisão condenatória uma qualquer decisão actualizadora expressa da indemnização, com apelo também expresso v.g. aos 'índices de inflação' entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, e não a contar da data da decisão condenatória de 1.ª instância, não havendo que distinguir para este efeito entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do n.º 2 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 516/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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