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ACSTJ de 07-04-2005
Matéria de facto Apreciação da prova Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.ºs 349 e 351 do CC). II - As presunções judiciais inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados e reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo STJ (art.ºs 26 da LOFTJ e 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC). III - Porém, são passíveis de censura pelo STJ as presunções judiciais feitas pelas instâncias em violação do disposto nos art.ºs 349 e 351 do CC e as que conflituam com as respostas dadas aos quesitos. IV - É vedado, pois, estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes, como impedido é o uso daquelas para contrariar respostas negativas, restritivas ou tidas por não escritas. V - Resultando dos factos provados que os Réus compraram a fracção (já usada) para habitação própria permanente cerca de 11 meses antes de a venderem à Autora - em 07-10-99, data em que lhe entregaram as chaves -, que todos os defeitos da casa apenas se tornaram patentes durante onverno de 2000/2001 (ou seja, mais de um ano decorrido), que estes não eram visíveis na data da venda e que os Réus não construíram, modificaram ou repararam o imóvel, deve ter-se por correctamente extraída a presunção judicial de que aqueles desconheciam sem culpa tais vícios, já que tal conhecimento não lhes era exigível. VI - Esta presunção judicial, por resultar dos factos provados e da regras da experiência da vida, é insindicável pelo STJ.
Revista n.º 393/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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