|
ACSTJ de 07-04-2005
Venda de coisa sujeita a contagem Redução do preço Ónus da prova Reclamação da especificação Reclamação do questionário Audiência de julgamento Carta precatória Inquirição de testemunha
I - O regime das duas modalidades de 'venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição' tipificadas nos art.ºs 887 e 888 do CC (a venda ad mensuram e a venda ad corpus, respectivamente) não se explica pela mera divergência objectiva entre a quantidade indicada no contrato e a quantidade real, pressupondo as hipóteses legais um presuntivo erro de ambos ou de um só dos contraentes - tal inclusive o entendimento doutrinário em face dos correspondentes art.ºs 1537 e 1538 do vigente CC italiano, fonte dos citados normativos. II - Entre as possíveis configurações jurídicas da divergência, optou o legislador, em termos de normalidade e presuntivamente, pela figura e regime do mero erro de cálculo, com a vantagem da subsistência do contrato e da tutela ao mesmo tempo, mediante a modificação do preço, do contraente prejudicado pelo mesmo erro. III - Pedida na acção pelo demandante a redução do preço nos termos do n.º 2 do art.º 888 do CC, com fundamento numa diferença para menos da área real superior a um vigésimo da declarada na escritura, incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, o ónus probatório desta divergência (art.º 342, n.º 1, do CC). IV - A locução 'início da audiência final', plasmada no n.º 2 do art.º 508-B do CPC, reporta-se à audiência de discussão e julgamento no tribunal da causa, regulada no CapítuloV (artigos 646.º e segs.) do TítuloI, relativo ao 'processo de declaração', do LivroII do mesmo Código, aludindo os n.ºs 1 e 4 do art.º 651 justamente ao início da audiência. V - Tal, pois, o momento referencial - sem prejuízo dos poderes discricionários que o art.º 650 adscreve ao juiz presidente na direcção dos trabalhos - em que devem ter lugar as reclamações, antevistas no art.º 508-A, n.º 2, quanto à matéria de facto seleccionada de acordo com este preceito. VI - A solução não sofre alteração na eventualidade de expedição de carta precatória para depoimento de testemunha no tribunal da residência, carecendo de fundamento processual plausível o entendimento de que o 'início da audiência final', e a oportunidade das mencionadas reclamações, se transferem então para o acto da inquirição no tribunal deprecado.
Revista n.º 2741/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
|