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ACSTJ de 07-04-2005
Actividades perigosas Responsabilidade civil Navio Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Matéria de direito
I - Deve em princípio considerar-se como actividade perigosa por natureza, no sentido do n.º 2 do art.º 493 do CC, e para efeitos da presunção delineada neste normativo, o transporte fluvial entre as duas margens do estuário do rio Tejo, no trajecto Lisboa-Cacilhas, notoriamente sujeito a grande densidade de tráfego oriundo de portos, gares fluviais e estaleiros navais, quer a jusante, quer a montante. II - Na qualificação dos danos como patrimoniais ou não patrimoniais, perspectivando a sua cognoscibilidade à luz do regime jurídico que respectivamente lhes assiste, e, portanto, como questão de direito, não está o tribunal vinculado aos critérios das partes (art.º 664 do CPC), bastando que os danos estejam provados e o necessário pedido tenha sido formulado.
Revista n.º 2825/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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