Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Contrato de transporte Responsabilidade contratual Nexo de causalidade Indemnização Dano emergente Lucro cessante Consumpção de indemnizações
I - Na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a 'formulação negativa', acolhida no art.º 563 do CC segundo a jurisprudência dominante do STJ - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto.
II - Para que um dano seja considerado efeito adequado de certo facto, em corolário da teoria sumariada em, não tem que se tornar previsível para o seu autor. A previsibilidade é decerto exigível relativamente, v. g., ao requisito da culpa, visto constituir um elemento (intelectual) desta em qualquer das suas modalidades, mas não em relação aos danos.
III - Formulados pedidos de indemnização pela perda integral do lucro de comercialização de um lote de vinhos, que se deterioraram por facto ilícito e culposo da transportadora Ré, e pela indemnização das despesas inutilizadas no lugar de destino concernentes a essa comercialização, é inconciliável o ressarcimento cumulativo das duas sortes de danos, uma vez que o lucro esperado não podia ser auferido sem que tais despesas fossem realizadas.
IV - A procedência, por conseguinte, do pedido de indemnização da perda do lucro, esgota e consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização das despesas de comercialização, determinando a improcedência deste outro pedido.
Revista n.º 4474/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida