Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Contrato de seguro Indemnização Crédito ilíquido Liquidação Execução por quantia certa Juros de mora
I - A obrigação de capital da seguradora surge quando ocorre a eventualidade do risco coberto pelo seguro.
II - Sendo verificada e reconhecida judicialmente tal obrigação, a mesma torna-se concretamente exigível com a interpelação judicial traduzida na citação para a acção declarativa.
III - Paralelamente, nasce a obrigação de juros, enquanto frutos civis do capital reclamado.
IV - Sendo condenada a seguradora em sede declarativa no pagamento ao Autor de um crédito (de capital) ilíquido (art.º 661, n.º 1, do CPC), uma vez apurado este - no âmbito do processo de liquidação - ficará determinado o montante sobre o qual a obrigação de juros incidirá.
V - Assim, o momento do apuramento da incidência deixa imperturbada a data a partir da qual a obrigação de juros passa a vencer, a qual corresponderá à interpelação judicial para a acção declarativa.
VI - Ou seja, o valor (de capital) liquidado em execução de sentença vence juros de mora desde a citação para a acção declarativa.
Revista n.º 517/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros