|
ACSTJ de 07-04-2005
Divórcio litigioso Requisitos Violação dos deveres conjugais Dever de respeito
I - A simples demonstração de que o Réu atirou um bibelô na direcção em que se encontrava a Autora e que o filho de ambos assistiu à cena, sem qualquer referência à intenção/motivação que presidiu ao arremesso, é insuficiente para concluir-se que a actuação do Réu consubstanciou-se numa tentativa de agressão da Autora, com quebra do dever de respeito (art.ºs 1671 e 1672 do CC). II - gual resultado se extrai do facto provado de que o Réu retirou todo o dinheiro que havia nas contas bancárias dos cônjuges, entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001, colocando em seu nome os montantes pertencentes ao casal, dado que o mesmo se encontra despido da intencionalidade que a Autora apontou ao Réu como elemento volitivo integrador da ilicitude de tal conduta. III - O facto provado de que 'a Autora tomou recentemente conhecimento de que o Réu tentou, de forma incorrecta, abrupta e inesperada, seduzir a mulher de um casal amigo, aproveitando o facto de o marido daquela estar ausente' induz uma violação do dever de respeito (art.º 1672 do CC), na modalidade de ofensa à integridade moral do cônjuge; porém, a insuficiência da discriminação factual sobre qual a forma concreta que terá assumido essa tentativa de sedução (a qual remete para um material fáctico movediço que não permite extrair muitas inferências), aliada à ausência de prova quer de que tal intento teve na Autora efeitos perniciosos profundos, quer da sensibilidade moral dos cônjuges, não permite concluir pela justificação da dissolução do vínculo conjugal, por não se mostrar preenchida a previsão do art.º 1779 do CC.
Revista n.º 4573/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
|