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ACSTJ de 07-04-2005
Acórdão por remissão Omissão de pronúncia Contrato de seguro Declaração inexacta Anulabilidade Acidente de viação Comissário Responsabilidade pelo risco Recurso principal Recurso subordinado
I - A forma sumária de julgamento instituída no art.º 713, n.º 5, CPC supõe cabalmente resolvidos na 1.ª instância todos os problemas suscitados no recurso. II - É, no entanto, ponto assente não dever confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos invocados pelas partes para sustentar a posição que assumem em relação a tais questões. III - Quando aceita o contrato nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a declaração negocial do segurador enferma de erro, vício da vontade que, nos termos gerais do art.º 251 CC, torna o negócio anulável. IV - Porque assim é, não obstante tratar-se de declaração susceptível de influir na celebração, com a aceitação da proposta, do contrato de seguro, e, portanto, sobre a própria existência desse contrato, tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art.º 429 do CCom de 1888, ainda em vigor, é, na terminologia desse tempo, uma nulidade relativa, ou seja, na actual, uma anulabilidade. V - O art.º 14 do DL n.º 522/85, de 31-12, reporta-se, estrita e expressamente, à hipótese extrema que a nulidade constitui, não também à anulabilidade. VI - O n.º 3 do art.º 503 do CC só tem cabimento quando na realidade ocorra uma relação de comissão, isto é, quando efectivamente exista uma tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado e, assim, uma actuação por conta e no interesse de outrem e uma relação de dependência ou subordinação, ainda que ocasional ou transitória. VII - Tem já sido sustentada a natureza interpretativa do DL n.º 59/2004, de 19-03, que alterou a redacção do art.º 508 do CC, visto tratar-se de lei destinada a pôr termo a conflito de jurisprudência já efectivamente verificado. VIII - Quando conhecer do objecto do recurso principal - e tal assim quer o julgue procedente, quer o julgue improcedente -, o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado. IX - Sendo certo que a 'direcção efectiva e no próprio interesse' constitui conclusão a extrair de determinados factos, e mesmo, desde logo, da propriedade do veículo, não se trata propriamente de conceito de direito, antes, quando muito, se estando perante conclusão de facto que a este tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito, está vedado censurar. X - Não devem confundir-se as nulidades da decisão, prevenidas no n.º 1 do art.º 668 com as nulidades do processo, designadamente com as nulidades processuais secundárias previstas no art.º 201, n.º 1, as quais, sob pena de deverem ser julgadas sanadas, têm de ser arguidas perante o tribunal em que tiverem sido cometidas - cfr. art.ºs 153, 202, 2.ª parte, 203 e 205, n.º 1, todos do CPC. XI - Não bastando para tanto que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime, a sujeição, nos termos do n.º 3 do art.º 498 do CC, do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade extracontratual ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica quando concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. XII - O lesado que pretenda prevalecer-se do prazo de prescrição da lei penal, mais longo, terá, pois, que provar que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência - de que, conforme art.º 13 do CP, necessariamente faz parte a culpa efectiva do agente. XIII - Em vista do disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 306 do CC e do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, quando instaurado processo crime, o prazo para intentar a acção cível em separado só começa a correr com a notificação aos lesados do despacho de arquivamento deste último. XIV - A redacção dada ao art.º 504 do CC pelo artigo único do DL n.º 14/96, de 06-03, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Revista n.º 205/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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