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ACSTJ de 07-04-2005
Contrato de arrendamento Penhora Venda judicial Ineficácia Ocupação de prédio Indemnização
I - Se, por virtude de contrato de arrendamento celebrado com o dono da coisa, o locatário entrar no gozo desta antes da constituição da garantia que posteriormente vier a reconduzir-se à penhora para venda final em processo de execução, o locatário poderá defender o seu direito contra quem quer que seja, maxime contra o exequente e o adquirente em venda judicial. II - Se a entrada no gozo do arrendado for posterior à penhora ou à hipoteca ou arresto que a precederam, a constituição do arrendamento sobre o locado é ineficaz quer em relação ao exequente, quer em relação ao adquirente. III - Verificando-se a situação descrita emI, assistirá ao adquirente o direito de ser indemnizado pelos danos que resultarem da violação ilícita do seu direito de propriedade, decorrentes da privação do uso do imóvel por si comprado (art.ºs 1331 e 483 do CC). IV - O ressarcimento de tal privação terá como medida o rendimento que, em condições normais de mercado, a disponibilidade do imóvel seria susceptível de proporcionar ao respectivo adquirente.
Revista n.º 2107/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Neves Ribeiro Custódio Montes
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