Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de empreitada Subempreitada Revisão de preços Conclusão do contrato
I - Excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em documentos simples e em depoimentos de testemunhas, livremente apreciáveis pelo juiz.
II - Como se não trata de prova plena desconsiderada pela Relação em infracção do disposto no art.º 712, n.º 1, al. b), do CPC, não pode o STJ sindicar a sua decisão.
III - Não há recurso para o STJ da parte do acórdão da Relação em que decidiu estar suficientemente fundamentada a decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância.
IV - Por via do contrato de empreitada, uma pessoa obriga-se perante outra a realizar certa obra mediante um preço; no contrato de subempreitada, a que é aplicável o regime legal da empreitada, uma terceira pessoa obriga-se no confronto da primeira, o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mencionada obra mediante um preço.
V - Como o subempreiteiro não provou, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, ter o contrato de subempreitada sido concluído em determinada data, pressuposto da revisão de preços a que se reportam os art.ºs 1 e 14 do DL n.º 348-A/86, de 16-10, não pode proceder a sua pretensão creditória correspondente no confronto do empreiteiro.
Revista n.º 700/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís