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ACSTJ de 07-04-2005
Matéria de facto Poderes da Relação Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Reformatio in pejus Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Contrato de seguro-caução Interpret
I - O n.º 3 do art.º 659 do CPC, enquadrado em normativo relativo à estrutura intrínseca e extrínseca das sentenças, acórdãos e de alguns despachos, reconduz-se, ao reportar-se à análise crítica das provas, à obrigação de neles se deverem considerar os factos provados por acordo, confissão das partes e documentos com o relevo de prova plena e a referência às respectivas normas de direito probatório material e adjectivo. II - As questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. III - Anulada pela Relação, a requerimento das apelantes, parte da sentença proferida na 1.ª instância, e decidida por ela, nos limites do pedido e da causa de pedir, a mesma questão de mérito, embora em sentido mais gravoso para elas, não ocorre a nulidade do acórdão por vício de limites nem infracção do princípio da proibição da reformatio in pejus. IV - Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração são estruturalmente diversos, além do mais, porque no primeiro o locador se vincula a adquirir ou a mandar construir o bem a locar que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e, no segundo, o locador apenas se obriga a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, sem que este último possa assumir, findo o contrato, o direito potestativo da sua aquisição. V - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta; entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura; e entre a seguradora e o beneficiário, definida como relação de prestação. VI - A interpretação pelo tribunal do clausulado geral e particular do contrato de seguro caução com o sentido que entendeu dele resultar à luz do princípio da impressão do declaratário normal é insusceptível de ofender o princípio da liberdade contratual em qualquer das suas vertentes. VII - Na interpretação da vontade dos outorgantes no contrato de seguro caução são susceptíveis de relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as integrantes de protocolos, a qualidade profissional das partes, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a própria conduta na execução do contrato. VIII - O facto de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro-caução a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração, no confronto da menção também nelas inserta de a sua beneficiária ser a locadora do contrato de locação financeira, não obsta à interpretação da globalidade do clausulado geral e particular no sentido de que o risco por ele garantido se reporta ao incumprimento do contrato de locação financeira. IX - A obrigação de pagamento por parte da seguradora, com base no contrato de seguro-caução, no confronto da locadora financeira, em razão do incumprimento pela locatária, não exonera esta em relação àquela da sua obrigação decorrente desse incumprimento. X - Resolvido o contrato de locação financeira pela locadora com base no respectivo clausulado e no seu incumprimento pela locatária, pode a primeira exigir da última, apesar da cobertura do contrato de seguro caução, a restituição do veículo automóvel e a indemnização convencionada, sem que disso decorra por parte ou para a autora recorrida abuso do direito ou enriquecimento sem causa.
Revista n.º 733/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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