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ACSTJ de 07-04-2005
Princípio da auto-responsabilidade das partes Princípio do dispositivo Aclaração de acórdão Erro de escrita Requerimento Interposição de recurso
I - À luz do princípio da auto-responsabilidade, conexo com o princípio do dispositivo, as partes suportam, em regra, as consequências da suas erradas acções ou omissões processuais, e não é de presumir que conheçam o direito concernente à interposição de recursos. II - O art.º 249 do CC, relativo ao erro ostensivo de cálculo ou de escrita, é aplicável não só às declarações negociais propriamente ditas como também às de conteúdo enunciativo que as partes produzem nos processos judiciais. III - O acórdão que indeferir o requerimento de aclaração de outro acórdão não se integra neste, configurando-se em termos de autonomia em relação a ele, e o recorrente tem o ónus de identificar claramente aquele de que recorre, sobretudo na enunciada situação. IV - Tendo o recorrente indicado no requerimento de interposição do recurso de revista não se conformar com o acórdão inserto a determinadas folhas, que era aquele que indeferira o referido pedido de aclaração, é de interpretar essa declaração no sentido de que era dele que pretendia recorrer, não obstante o mesmo não admitir recurso. V - A referida situação não é configurável como erro ostensivo de escrita e a interpretação da lei de processo nesse sentido, com a consequência da não admissão do recurso do acórdão cuja aclaração foi pedida, não infringe o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
Agravo n.º 737/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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