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ACSTJ de 12-04-2005
Divórcio litigioso Culpa
Verificando-se a violação culposa dos deveres conjugais de respeito e cooperação por parte de ambos os cônjuges, num encadeamento de recíprocas ofensas e contínuo desagregamento do relacionamento conjugal que desembocou na separação de leitos e de corpos, não pode imputar-se a um só dos cônjuges, nem em exclusivo nem em maior medida, em grande desnível ou desproporção a qualquer deles. Antes se deve considerar que a culpa do desmoronar do casamento é de ambos os cônjuges, sem que possa dizer-se que a culpa de um é consideravelmente superior à do outro.
Revista n.º 4587/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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