Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-04-2005
 Garantia bancária Garantia autónoma Cláusula on first demand Contrato de empreitada Incumprimento
I - A questão de saber se estamos perante uma fiança ou uma garantia autónoma e, dentro desta, se perante uma garantia autónoma automática e à primeira solicitação, supõe interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes em obediência ao estatuído nos arts.ºs 236 e 238 do CC.
II - Tendo a R. emitido a favor da A. três garantias bancárias, a pedido da chamada, como forma de garantir as obrigações desta para com a A., emergentes de um contrato de empreitada em que a A. figura como dona da obra e a chamada como empreiteira, estipulando-se no texto das faladas garantias que eram prestadas para efeitos de substituição de deduções de 10% que a A. podia fazer em cada prestação para garantia da empreitada e que a R. ficava obrigada a entregar à A. quaisquer importâncias, até ao limite da garantia, que se tornassem exigíveis se a chamada faltasse ao cumprimento das suas obrigações ou com elas não entrasse em devido tempo, entendemos que a R. está obrigada em termos de garantia atípica.
III - Trata-se de garantia que está para além da fiança por não ser acessória da obrigação da chamada, mas aquém da garantia 'on first demand' por a A. só poder exigir a entrega das importâncias garantidas se provasse que a chamada incumprira o contrato-base de empreitada.
IV - Provando-se que não obstante a A. tivesse pago grande parte do preço (a quantia de 308.869.200$00 do preço global de 352.810.113$00), os trabalhos não estavam concluídos na data acordada, nem o foram posteriormente, motivo pelo qual a A. resolveu o contrato de empreitada, deve concluir-se que a empreiteira, que veio a ser declarada falida, faltou ao cumprimento das suas obrigações contratuais e que a R., garante desse cumprimento, está obrigada a fazer imediata entrega à A. das importâncias garantidas.
Revista n.º 4668/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira