Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Embargos de terceiro Cônjuge Casa da morada de família
I - O cônjuge que tenha a posição de terceiro (considera-se terceiro o que não foi parte no processo em que a sentença foi proferida nem representa a parte que nesse processo foi condenada) pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativos aos bens próprios e quanto aos bens comuns que hajam sido atingidos pela diligência prevista no art.º 351 do CPC. E pode também defender por meio de embargos a casa de morada de família.
II - Mas se na sentença condenatória exequenda não se manda demolir a casa de morada de família, mas só e apenas um muro construído ex novo e a recuar a linha divisória para o local onde antes se situava um murete que também deve ser reconstruído, ainda que a demolição do muro implique destruição de parte da casa de morada de família, não podem proceder os embargos, pois só a casa de morada de família merece protecção constitucional e legal.
Revista n.º 4802/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira