Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Acção executiva Letra de câmbio Prescrição
I - O escrito subscrito pelo executado/embargante, aceitante da letra de câmbio dada à execução, dirigido ao sacador, em que aquele declara 'Por falta de saúde, não me é possível a liquidação dos juros deste mês, pedia o favor caso pudesse ser essa liquidação com agravamento para o próximo fim do mês de Abril, deposito-lhe na caixa', só teria valor para efeitos de interrupção do prazo de prescrição da letra de câmbio (cfr. assento de 16-02-1962, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência nos termos do art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12) se o exequente fosse o sacador inicial, como resulta do art.º 71 da LULL.
II - Sendo o exequente/embargado o portador da letra de câmbio dada à execução, por endosso, não pode fazer valer esse escrito, que reconhece um direito que não é seu, quer para interromper o prazo de prescrição da referida letra de câmbio, quer para fazer valer tal escrito como título executivo nos termos do art.º 46, al. c), do CPC, de forma a conseguir o alargamento do prazo de prescrição ao abrigo do art.º 311, n.º 1, do CC.
Revista n.º 4254/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves