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ACSTJ de 12-04-2005
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Perda da capacidade de ganho Danos futuros Danos patrimoniais Indemnização
Tendo o Autor, em consequência de acidente ocorrido em 15-11-1998, ficado a padecer de incapacidade permanente geral parcial global de 25%, a qual implica esforços significativamente acrescidos para a profissão de distribuidor de gás que exercia ou para qualquer outra que exija força e boa mobilidade dos membros inferior, e considerando que o Autor nasceu no dia 15-06-1978 e auferia, à data do acidente, a retribuição mensal de 59.800$00, mostra-se adequada a quantia de Esc. 6.805.175$00 para compensar a perda futura da sua capacidade de ganho.
Revista n.º 407/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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