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ACSTJ de 12-04-2005
Crédito hospitalar Prescrição Caducidade ADSE Serviço Nacional de Saúde
I - O prazo de prescrição ou caducidade de 6 meses a que se refere o n.º 1 do art.º 62 do DL n.º 118/83, de 25 de Fevereiro não é aplicável na acção intentada por Hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde contra o Estado Português com vista à condenação deste no pagamento de quanta relativa a serviços prestados pelo Hospital a beneficiários da ADSE. II - A expressão 'comparticipação' incluída no texto desse diploma pretende precisamente designar a forma através da qual a ADSE assegura a protecção na doença em relação aos trabalhadores da Administração Pública que se encontram inscritos como seus beneficiários. III - Assim, apenas se pode falar em comparticipação por parte da ADSE quando se efectua perante os seus beneficiários o pagamento de despesas que foram suportadas por estes; e não no caso de o ser perante as instituições ou serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde. IV - Em conformidade, será de concluir que o disposto no referido art.º 62, n.º 1, somente será cominável aos referidos beneficiários, mas nunca ao Hospital recorrido. V - Por efeito da aplicação do art.º 297 do CC, em consonância com a publicação do DL n.º 218/99, de 15-06, o prazo de prescrição aplicável seria de 3 anos, contados da data da vigência deste último diploma legal.
Revista n.º 596/05 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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