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ACSTJ de 12-04-2005
Actividades perigosas Construção de obras Presunções Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este. II - Nem se afigura que quer abstractamente quer na generalidade dos casos se haja de considerar a construção civil como actividade perigosa. Há que ter em atenção a concreta actividade, se o é por própria natureza ou pela natureza dos meios empregados (CC- 493,2). III - O trabalho de construção civil deve ser executado de harmonia com as disposições municipais e com as mais que legalmente disciplinam a matéria e sempre sem prejuízo quer da segurança do público em geral quer de outros prédios que possam, por via daquela, ser interessados (afectados). As providências a adoptar são as que as normas técnicas ou as regras de experiência comum indicam. IV - Não se apontando qualquer violação de norma técnica, restaria a violação das regras de experiência comum, pelo que saber se a Ré tomou as medidas adequadas a prevenir os danos que os Autores dizem ter sofrido representa matéria de facto e o conhecimento desta é vedado ao STJ.
Revista n.º 830/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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