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ACSTJ de 12-04-2005
Expropriação Juros de mora Sanção pecuniária compulsória
I - O juro compulsório de 5% previsto no n.º 4 do art.º 829-A do CC aplica-se a todas as obrigações pecuniárias, tendo a natureza de sanção pecuniária compulsória legal, ou seja, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento sob a condição de ver acrescida a quantia devida da taxa de juro de 5% ao ano. Cria-se, pois, uma obrigação condicional, na medida em que só é devida não ocorrendo o pagamento que se destina a implementar. II - Trata-se de regra geral aplicável automaticamente a todas as obrigações pecuniárias, não parecendo defensável, face ao texto legal, restringir tais juros compulsórios às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções pecuniárias compulsórias decretadas pelo Tribunal nos termos do n.º 1 do referido preceito. III - Os referidos juros à taxa de 5% ao ano são automaticamente devidos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, quer esta sentença recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão judicial, como acontece na obrigação de indemnização resultante da responsabilidade civil extracontratual ou contratual. IV - Os juros referidos não necessitam de ser pedidos em acção declarativa, embora devam ser requeridos na acção executiva.sto não significa que a acção declarativa seja proibida por lei, mas apenas que, utilizada sem necessidade, suportará o demandante as respectivas custas nos termos do disposto no art.º 449, n.º 2, al. c), do CPC. V - O art.º 829-A, n.º 4, do CC tem aplicação no âmbito do processo de expropriação. Assim, tendo o Tribunal, no processo de expropriação, fixado a indemnização devida aos expropriados bem como a respectiva actualização e não tendo o expropriante depositado essa indemnização actualizada no prazo de que legalmente dispunha para o efeito, podem os expropriados exigir o pagamento dos aludidos juros, calculados até à data em que o expropriante faça cessar a mora, depositando a indemnização fixada pela expropriação. VI - O atraso no pagamento dos juros moratórios não dá lugar a novos juros. Constituindo os juros moratórios a indemnização devida, não parece razoável que esses juros 'indemnizatórios' vençam novos juros, ao menos por acto unilateral do credor, como seria a notificação para capitalização nos termos do art.º 560 do CC. VII - Assim, os expropriados não têm direito a juros de mora vencidos e contabilizados sobre o valor dos juros moratórios devidos pelo atraso no depósito da indemnização fixada pela expropriação. E sobre essa quantia (juros moratórios devidos pelo aludido atraso) também não são devidos os juros compulsórios de 5% a que se refere o art.º 829-A do CC.
Revista n.º 299/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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