Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Servidão de passagem Usucapião Posse Ónus da prova
I - Provado o corpus da posse, isto é, os actos materiais correspondentes ao exercício do direito (no caso sub judice, do direito de servidão de passagem) presume-se o animus ou intenção (art.º 1268, n.º 1, do CC), competindo à contraparte ilidir tal presunção.
II - Não indicando o Réu quaisquer sinais visíveis, duradouros e permanentes existentes no prédio da Autora que revelem o direito de passagem que ele se arroga constituído em proveito do prédio daquele (Réu), terá de se entender que a passagem do Réu pelo prédio da Autora configura apenas um simples aproveitamento da tolerância dela, e não o exercício de um verdadeiro direito de servidão.
III - A existir servidão seria não aparente, não podendo, por isso, ser constituída por usucapião (art.º 1548 do CC), nem por tal processo podendo ser adquirida (art.º 1293).
Revista n.º 411/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo