Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Incapacidade permanente absoluta para o trabalho Danos patrimoniais Danos futuros
I - Estando provado que o Autor, nascido no dia 05-02-1974, ficou em consequência do acidente, ocorrido em 02-05-1997, com uma incapacidade parcial permanente de 20% e que, segundo se refere no relatório doML e é confirmado pela julgadora na motivação das respostas aos quesitos, ficou definitivamente impossibilitado de exercer as tarefas essenciais da sua profissão de trolha da construção civil, a qual, como se provou, exercia com carácter regular auferindo o ordenando mensal de 125.000$00, mostra-se adequado fixar o valor da indemnização por danos futuros associados àPP de que ficou a sofrer em 10.601.100$00.
II - Embora o Autor tenha ficado totalmente impossibilitado, em plena juventude, de trabalhar na sua profissão habitual, não pode olvidar-se que, em princípio, ele não estará para sempre impedido de desempenhar dentro do seu ramo de actividade uma qualquer profissão remunerada. Apontam nesse sentido: a) a consideração da sua idade ao tempo do acidente e o longo período de vida activa que ainda o espera; b) a percentagem não muito elevada daPP que o atingiu; c) a circunstância de na área da construção civil ser possível o desempenho de tarefas mais ou menos indiferenciadas e de grau muito variável de exigência física; d) e o facto, posto em evidência no relatório doML, de não estar totalmente afastada a hipótese de o seu estado clínico melhorar se continuar a ser submetido a tratamento periódico de fisioterapia.
Revista n.º 703/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira