Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Contrato de concessão comercial Denúncia Indemnização
I - O contrato de concessão comercial faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, obrigando-se o concedente a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
II - Sendo um contrato atípico rege-se pelas estipulações convencionadas até onde as partes contratantes o possam fazer, pelas normas gerais dos contratos e ainda pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia.
III - Não obstante as diferenças é a algumas normas do contrato de agência que se deve recorrer em razão da analogia, atenta a similitude da estrutura dos dois contratos.
IV - Em caso de denúncia do contrato celebrado por tempo indeterminado, a lei fixa prazos mínimos para o pré-aviso e existe a obrigação de indemnizar o outro contraente quando esses prazos não forem respeitados.
V - ndemnização tanto por danos emergentes como por lucros cessantes e a apreciar dentro dos instituto da responsabilidade subjectiva, por facto ilícito e culposo.
VI - Tendo o concessionário feito grandes investimentos e criado expectativas, embora mantivesse outra actividade para além da concessão comercial, reputa-se razoável o prazo de seis meses que foi fixado no pré-aviso.
VII - A indemnização de clientela referida no art.º 33 do DL n.º 178/86, de 3-07, pretende ser uma compensação devida ao agente pelos benefícios que o concedente continua a ter graças à clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Revista n.º 4685/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira