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ACSTJ de 12-04-2005
Junção de documento Litigância de má fé
I - Quando o art.º 706, n.º 1, do CPC se refere aos casos em que a junção de documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, quer cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida. II - Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a actual redacção do art.º 456, n.º 2, do CPC veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeito de má fé. Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização da lide. III - É preciso não esquecer que tal condenação não representa tão somente uma sanção pecuniária, tendo além do aspecto jurídico stricto sensu, reflexos psicológicos, sociológicos e deontológicos, o que justifica cuidados especiais na sua aplicação. IV - O facto de o réu não ter provado os factos que alegou, não ter juridicamente razão e insistir na mesma tese até este Tribunal não basta para a sua condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 114/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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