Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-04-2005
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Estipulações posteriores Forma Prova
I - Tendo sido celebrada em 30-05-1966 a escritura pública de arrendamento (para indústria) como o exigia o art.º 37, al. b), da Lei n.º 2030, de 22-06-1948, então em vigor, abrangendo apenas um pavilhão e metade de outro, vindo posteriormente a ser celebrado, em 1977, acordo verbal de cedência da restante metade do 2.º pavilhão, com alteração do valor da renda mensal, estamos perante duas alterações verbais ao contrato de arrendamento (respeitantes à área do locado e ao montante da renda mensal).
II - Tais alterações verbais foram acordadas no período em que se encontrava em vigor o n.º 3 do art.º 1029 do CC (aditado pelo art.º 1 do DL n.º 67/75, de 19-02, cujo art.º 2, n.º 1, determinava a aplicação desse n.º 3 aos arrendamentos anteriores), normativo segundo o qual a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
III - Embora o referido n.º 3 tenha sido revogado pelo art.º 5, n.º 1 do DL n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o RAU, continua a aplicar-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desse diploma (art.º 6 do mesmo DL e art.º 12 do CC).
IV - Podendo a Ré-locatária celebrar um contrato de arrendamento para indústria por forma verbal na medida em que só ela poderia arguir a respectiva invalidade por falta de forma, por maioria de razão não se compreenderia que não pudesse proceder da mesma maneira para alterar um contrato de arrendamento, ainda que não verbal, já celebrado, uma vez que as razões a que, na vigência do dito n.º 3, o legislador atendera para manter a imposição da forma escrita, se prendiam com a protecção, não dos senhorios, mas apenas dos arrendatários, que consequentemente poderiam prescindir dessa forma sem que por isso lhes pudesse ser imposta a nulidade do contrato.
V - Tanto basta para se concluir que a prova das invocadas alterações podia ser feita pela Ré-locatária por qualquer meio, inclusive pelo recurso a depoimentos testemunhais, como aquele n.º 3 permitia, afastando, como norma excepcional que era, a aplicação da norma geral do art.º 394, n.º 1, do CC.
VI - E isto sem necessidade de dedução de pedido reconvencional, que a lei não exige, pois a Ré limitou-se, mediante a invocação das ditas alterações verbais, a defender-se por via de excepção - tanto mais que as alterações feitas implicam a consagração de um contrato globalmente diferente, em substituição do contrato primitivo.
VII - Por isso, não se verifica ofensa de qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, o que obsta à pretendida alteração da matéria de facto dada por assente pelas instâncias nos termos dos n.ºs 2 dos art.ºs 722 e 729.
Revista n.º 488/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Ribeiro de Almeida