Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Acção inibitória Cartão de débito Cartão de crédito Cláusula contratual geral Risco Meios de prova Publicação
I - O cartão de débito anda associado a um contrato de depósito bancário, sob a forma de uma conta de depósitos à ordem, que constitui o suporte financeiro viabilizador do seu emprego para os fins a que concretamente se destina traduzidos nos levantamentos ou pagamentos efectuados nos terminais ATM ou, quanto aos últimos, nos terminais POS existentes em locais de fornecimento de bens e/ou serviços.
II - Todavia, há a considerar que a causa próxima da sua emissão assenta num contrato que a doutrina comummente designa como contrato de utilização, cuja celebração não decorre automaticamente de abertura de uma conta de depósitos à ordem, mas depende da iniciativa do respectivo depositante perante a entidade emitente, e que assume natureza instrumental em relação ao contrato de depósito bancário.
III - Já no que respeita aos cartões de crédito, a sua atribuição determina a abertura simultânea de uma 'conta-cartão' na entidade emitente e em nome do respectivo titular, cujo saldo activo traduz, em cada momento, o limite máximo de endividamento consentido, ou seja, o crédito disponível.
IV - Beneficiando o titular do cartão de débito das vantagens resultantes da sua utilização, afigura-se razoável que suporte, em certa medida, os riscos inerentes, mormente a possibilidade da sua utilização não autorizada por terceiro, justificando-se que a responsabilidade pelos prejuízos causados pela utilização fraudulenta de um cartão por terceiro sejam equitativamente repartidos entre o titular do cartão e o banco emissor.
V - Essa distribuição de responsabilidade deve assentar num critério temporal, tomando-se como decisivo o momento em que o titular do cartão cumpre o dever contratualmente imposto, e que sempre decorre do princípio geral da boa fé contratual, de comunicar ao banco a sua perda ou extravio, contribuindo-se dessa forma para incentivar a diligência dos contraentes e para a simplificação dos problemas resultantes da efectivação de operações automáticas.
VI - No que respeita aos cartões de crédito mostra-se consagrada de jure constituto a responsabilidade do titular do cartão pelo risco decorrente do seu furto, perda ou falsificação, até à comunicação de tais ocorrências ao emitente do mesmo, pelo que tal estatuição, pela sua natureza de norma específica do direito bancário, prevalece sobre o regime geral quanto à transferência do risco no domínio da responsabilidade civil contratual.
VII - Ainda que tal estatuição haja sido consagrada apenas no âmbito da regulamentação legal aplicável aos cartões de crédito, pela similitude das situações de igual natureza que se podem verificar relativamente aos cartões de débito, parece-nos que, de acordo com os princípios da desformalização e da rapidez do giro bancário, igual regra deve vigorar relativamente aos mesmos.
VIII - Assim, as cláusulas insertas nas condições de utilização dos cartões electrónicos emitidos pelo Banco-Réu, relativas à distribuição do risco pela sua utilização por terceiro, em consequência da sua perda ou furto, cláusulas essas nas quais se faz impender tal risco sobre o respectivo titular até à comunicação ao emitente daquelas indicadas ocorrências, não se mostram violadoras do conteúdo da al. f) do art.º 21 do DL n.º 44/85, de 25-10.
IX - São nulas, por constituírem uma violação dos critérios legalmente estabelecidos quanto ao regime de repartição do ónus da prova, mostrando-se em oposição ao preceituado na al. g) do art.º 21 do diploma instituidor das cláusulas contratuais gerais as condições de utilização que dispõem considerar-se aceite e validado o conteúdo dos extractos de conta das operações realizadas com o cartão, desde que o mesmo não haja sido objecto de reclamação pelo seu titular, no prazo máximo de 30 dias, contados do respectivo conhecimento.
X - Considerando que a entidade bancária emitente dos cartões em causa já não tem existência legal (o primitivo Banco Réu foi incorporado noutro Banco, actual Réu) e que os cartões foram todos recolhidos, deixando de poder ser utilizados para os fins a que se destinavam, encontramo-nos perante a impossibilidade prática da entidade bancária emitente persistir no seu emprego em novos contratos, situação esta conducente a que a efectivação da publicação da sentença proferida nos autos (nos dois orgãos de comunicação social escrita diária de maior tiragem de Lisboa e Porto) se transforme num acto inútil e obsoleto, cuja prática seria sancionável nos termos do art.º 137 do CPC.
Revista n.º 105/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães