Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-04-2005
 Gravação da prova Nulidade Recurso
I - Quer as anomalias do registo magnético se reportem ao ocorrido na audiência de julgamento, quer ao conteúdo das cópias entregues às partes que tal o requeiram, a verificarem-se deficiências de gravação, sempre estas configuram uma irregularidade que manifestamente influi na decisão da causa, o que conduz ao seu enquadramento no âmbito das nulidades processuais (art.º 201, n.º 1, parte final, do CPC).
II - Porém, a existência de tal vício, já que estamos perante uma nulidade secundária (art.º 204, a contrario, do CPC), apenas pode relevar, caso seja objecto de arguição por parte do respectivo interessado no seu conhecimento, arguição essa que deve ter lugar no prazo de 10 dias, contados da data em que, depois da sua ocorrência a parte interveio em qualquer acto praticado no processo (art.ºs 153, n.º 1, e 205, n.º 1, do CPC).
III - Tendo sido entregue ao recorrente em 10-01-2004 a cópia dos registos magnéticos da audiência de julgamento, mas apenas, em 2 de Março seguinte, e nas alegações de recurso, tal irregularidade sido invocada, mostra-se ultrapassado em muito o prazo geral estabelecido para a arguição da nulidade.
IV - Por outro lado, a apreciação da referida nulidade processual tem como directo e imediato pressuposto que haja tido lugar a sua reclamação, a qual não pode ser suprida através da sua mera arguição em sede de recurso.
V - Com efeito, o recurso tem por objecto decisões que hajam sido proferidas pelos orgãos jurisdicionais (art.º 676, n.º 1, do CPC), tendo aqui manifesta aplicação os postulados consagrados pela jurisprudência de que 'dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se'.
Revista n.º 621/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães