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ACSTJ de 14-04-2005
Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Erro de julgamento Alteração da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento autêntico Força probatória Enfiteuse
I - A nulidade de acórdão por excesso de pronúncia ocorre quando este se pronuncia sobre questão de que não podia conhecer, designadamente porque coberta pelo caso julgado formal resultante de decisão anterior proferida no mesmo processo. II - A incorrecta apreciação dos factos ou da força probatória de documentos juntos aos autos constitui erro de julgamento e não omissão de pronúncia. III - Porque no âmbito da decisão ao julgador incumbe tomar em consideração, além de outros, os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, como também porque quer a Relação quer o próprio Supremo podem oficiosamente alterar os factos dados como provados pelas instâncias desde que, no caso do STJ, se verifique a ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova, o efeito da revelia por falta de contestação não se verifica quando os actos respeitem a factos para cuja prova se exige documento escrito, apesar de junto já em audiência de julgamento. IV - Os documentos autênticos gozam de eficácia e valor probatório plenos (art.º 371, n.° 1, do CC) mas apenas quanto aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e mesmo, quanto a estes, apenas aos que são referidos com base nas percepções da entidade documentadora; quanto aos demais, excepto quando puderem traduzir uma declaração confessória, estão estes sujeitos à livre apreciação do julgador. V - Aquilo que se diz ou se contém no documento autêntico, reportado a declarações de pessoas que terão intervindo no inventário de onde foi extraído, apenas demonstra que o dele constante foi declarado, sendo que o sentido do que foi declarado (que, na ausência de qualquer outro elemento probatório, há-de ser obtido pela aplicação dos princípios consignados nos art.ºs 236 e 238 do CC) bem como a qualificação do negócio resultante de tais declarações, constituem já actividade do juiz da causa que, em conformidade com o direito, os fixará (art.º 664 do CPC). VI - Na vigência do Código Civil de 1867, a constituição da enfiteuse por contrato, estava sujeita a escritura pública (art.º 1655), sendo que, nessa mesma vigência, o emprazamento era de natureza perpétua, considerando-se como arrendamentos todos os contratos que fossem celebrados por tempo limitado, com o nome e a forma de enfiteuse (art.º 1654).
Revista n.º 14/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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