Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-04-2005
 Coligação passiva Requisitos Posse Usucapião Propriedade Acção possessória Morte Ónus da prova Acesso aos tribunais Obrigação de julgar
I - Na petição inicial o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu pedidos diversos, a que correspondam diferentes acções, desde que aos pedidos não correspondam formas de processo diferentes e a acumulação não ofenda regras de competência absoluta do tribunal (art.ºs 470, n.º 1, 30 e 31, n.º 1, do CPC).
II - Quando os autores, cumulativamente, peticionam, por um lado, com fundamento na posse de um prédio, a condenação dos réus à sua restituição, e, por outro, com fundamento na posse por determinado período de tempo, o reconhecimento de que adquiriram, por usucapião, a propriedade do referido prédio, encontramo-nos perante dois tipos diferentes de acções: quanto ao primeiro pedido uma acção possessória e quanto ao segundo uma acção de simples declaração do direito de propriedade.
III - Só pode existir sucessão por morte na posse do falecido antepossuidor se este, no momento da morte, possuía no exercício do correspondente direito real.
IV - É ao autor da acção possessória que incumbe a prova de que o falecido antepossuidor tinha a posse da coisa à data da sua morte.
V - O direito de acesso aos tribunais, consagrado constitucionalmente nos art.ºs 2 e 20 da CRP, e retomado no art.º 2 do CPC, concretiza-se, além do mais, através do direito a uma decisão judicial, pelo que as partes formais num processo judicial em tramitação têm o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão.
VI - A acção é o direito ao exercício da jurisdição num caso determinado, ou mais simplesmente o direito à sentença numa espécie particular, visto que toda a actividade jurisdicional tende à emissão da sentença.
VII - A sentença que decide do mérito da acção, tanto pode ser afirmativa (limitando-se a conceder a pretensão pedida) como negativa (negando tal pretensão). E, havendo duas pretensões entrecruzadas (afirmando o mesmo direito, no sentido de que a concessão de uma implica a denegação da outra) não podendo o juiz abster-se de julgar invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art.º 8, n.º 1, do CC), nada o impede de, considerando inverificados os respectivos pressupostos (de facto e de direito) decidir que o invocado direito não pertence a nenhuma das partes litigantes.
Revista n.º 173/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa