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ACSTJ de 14-04-2005
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Garantia autónoma Abuso do direito
I - O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, que na apólice figura como tomadora, e a Seguradoranter-Atlântico, em que se indica como beneficiária a Leasinvest, de cuja apólice consta que é garantido o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela Tracção à Leasinvest pela locação de um veículo Volkswagen, que, por sua vez, foi objecto de contrato de ALD entre a Tracção e seu cliente, deve ser interpretado no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela Tracção do pagamento das rendas referentes aos contratos de locação financeira outorgados com a Leasinvest. III - Diferente sentido interpretativo queda-se claramente proibido pelo n.º 2 do art.º 238 do CC porque não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência. IV - A celebração de determinados 'protocolos' entre a Tracção e anter-Atlântico não pode relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés Tracção enter-Atlântico. V - O seguro-caução, garantindo à locadora o recebimento da totalidade das rendas, não lhe retira, porém, o direito, legal e contratual, de exigir a devolução do veículo, findo o contrato, caso o locatário não exerça, com a devida antecedência, o direito de aquisição do veículo ou de renovação do contrato. VI - Não age com abuso de direito a locadora financeira Locapor que peticiona da locatária Tracção a restituição dos veículos locados por falta de cumprimento por esta das respectivas obrigações contratuais.
Revista n.º 291/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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