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ACSTJ de 14-04-2005
Destituição Administrador Justa causa Estado Indemnização Danos patrimoniais Lucros cessantes Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Se um administrador designado pelo Estado for destituído sem justa causa pela Ré, um ano antes do fim do mandato de três anos, o mesmo tem direito a ser indemnizado a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. II - Na indemnização por danos patrimoniais apenas devem ser atendidos os lucros cessantes, e não também os danos futuros, pois o facto de a demissão poder comprometer, em certa medida, no futuro a sua carreira profissional - dificultando-lhe uma remuneração ao nível da auferida na Ré -, tal não traduz por si só e no caso concreto um dano futuro fortemente provável nem sequer suficientemente provável e muito menos certo. III - No que concerne à indemnização por lucros cessantes, não é legítimo considerar o lapso temporal que exceda a duração do contrato, caso este tivesse sido cumprido quanto ao prazo, em virtude de as funções de administrador não serem vitalícias no caso concreto, sendo o Autor credor a esse título dos vencimentos e regalias que teria auferido se o contrato findasse no prazo convencionado.
Revista n.º 4811/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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