Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-04-2005
 Caso julgado Âmbito Ampliação da matéria de facto
I - Proferida a sentença (ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art.º 666, n.º 1, do CPC, sendo que aquela constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 673 do mesmo Código).
II - O caso julgado abrange a parte decisória da sentença, dele se excluindo o conhecimento de questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum.
III - O caso julgado estende-se ainda à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado (isto é, com o direito a que se refere a pretensão do Autor).
IV - Dessa forma, abrange também a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo envolvente.
V - Constituindo, num dado caso concreto, questão prévia - necessária à apreciação do pedido de indemnização pelos danos emergentes de um acidente de viação imputável a culpa do condutor do veículo segurado na Ré - a classificação do caminho de circulação do veículo tripulado pela Autora, e tendo a Relação decidido (num antecedente lógico da decisão final proferida de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto) a natureza pública de tal via, forçoso é de concluir que esta declaração judicial encontra-se abrangida pela eficácia do caso julgado.
VI - Não pode, pois, voltar a discutir-se a classificação de tal via em sede de recurso da nova decisão, proferida na sequência do sobredito acórdão da Relação que anulou a decisão primitiva com vista à ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 500/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa