Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-04-2005
 Âmbito do recurso Conclusões Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido Falta de fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acção de re
I - O acórdão é nulo quanto a Relação deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art.ºs 668, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e 716, n.º 1, do CPC.
II - O tribunal deve resolver todas as questões que as partes submeterem à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão ficar prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 20, n.º 1, da CRP e 660, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
III - As questões centram-se nos pontos essenciais do litígio, atinentes à causa de pedir, ao pedido e às excepções, e só a elas tem o tribunal que conhecer, e já não os argumentos fáctico-jurídicos invocados em defesa das teses sustentadas pelas partes.
IV - Em sede de recurso, as questões a decidir dão as colocadas nas conclusões das alegações (art.ºs 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do CPC).
V - Caso a Relação omita o conhecimento de alguma questão que devesse apreciar, não pode o STJ suprir a correspondente nulidade, impondo-se a baixa do processo para esse fim (art.º 731, n.ºs 1 e 2, do CPC).
VI - É nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.ºs 668, n.º 1, al. b), e 716 do CPC), decorrendo este dever de fundamentação do disposto nos art.ºs 205, n.º 1, da CRP e 158, n.º 1, do CPC.
VII - Apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos da decisão, e não a motivação deficiente, medíocre ou errada, produz a nulidade referida em VI.
VIII - Em regra, o STJ só conhece de matéria de direito (art.ºs 26 da LOFTJ e 721, n.º 2, do CPC), estando-lhe vedado sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias, pelo que não pode ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na decisão dessa matéria, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2, do CPC).
IX - Assim, o STJ apenas pode alterar a decisão de facto quando a Relação deu como provado um facto sem a produção de prova que por força da lei é indispensável para demonstrar a sua existência ou sempre que ocorrer o desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
X - É de reivindicação (art.º 1311 do CC) a acção na qual o Autor pede a condenação do Réu a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um dado prédio e a restituir a parcela que o mesmo abusivamente detém.
XI - Baseando o Autor o invocado direito de propriedade na presunção derivada do registo (art.º 7 do CRgP), ilidível por prova em contrário (art.º 350, n.º 2, do CC), competirá ao Réu demonstrar a inexactidão do registo, nomeadamente que o terreno reivindicado lhe pertence.
XII - Tal presunção - de que o direito existe e pertence ao titular - não abrange a descrição predial (área, confrontações, numeração, etc…), actuando apenas relativamente ao facto inscrito, ao seu objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo.
XIII - Em consequência, a procedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade do Réu sobre a parcela do prédio em causa dependerá da comprovação (pelo próprio) dos alegados factos conducentes à aquisição da mesma por usucapião.
Revista n.º 734/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa