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ACSTJ de 14-04-2005
Acto processual Correio electrónico Telecópia Prazo Notificação à parte
I - O art.º 150 do CPC, na redacção do DL n.º 183/2000, de 10-08, e da Portaria n.º 1178-E/2000, de 15-12, revogou tacitamente o preceituado no art.º 4, n.º 3, do DL n.º 28/92, de 27-02 (que obrigava a parte a entregar no prazo de 10 dias, os originais (…) das alegações remetidas por telecópia, sob pena de não lhe aproveitar o acto praticado - n.º 5 do mesmo artigo). II - Sendo as alegações enviadas por correio electrónico, é necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, remetendo a parte ao tribunal, no prazo de 5 dias, o suporte digital ou a cópia de segurança (art.º 150, n.ºs 1, 2, al. c), e 3, do CPC). III - Apresentando o recorrente em 17-10-2003 as alegações através de telecópia e correio electrónico, mas sem que neste tenha sido aposta a assinatura digital certificada do remetente nem entregue em juízo o suporte digital correspondente no prazo de 5 dias, justificava-se a notificação do mesmo para a juntada de tais elementos em falta, tendo em vista a comprovação do envio e da autenticidade e exactidão das alegações por correio electrónico. IV - Foi, pois, prematura a decisão recorrida que declarou ineficaz o acto praticado, não só porque o art.º 4, n.º 5, do DL n.º 28/92 mantém-se actual no tocante a tal notificação prévia, como também se impõe que se privilegie no processo civil a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
Agravo n.º 738/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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