Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-04-2005
 Recurso Questão nova Poderes da Relação Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não há que conhecer em sede de recurso de questão que, suscitada, embora, no texto ou corpo da alegação de quem recorre, se não mostre referida nas conclusões dessa alegação.
II - Ao reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, a Relação funciona como um verdadeiro tribunal de substituição: não pode, pois, limitar-se a considerar razoável o que a 1.ª instância decidiu em matéria de facto, antes se lhe impondo efectiva reapreciação da prova produzida e gravada.
III - Com competência, em princípio, limitada à matéria de direito, conforme art.º 26 da LOFTJ, o STJ não é uma 3.ª instância, encontrando-se a sua - excepcional - intervenção em relação à matéria de facto circunscrita ao determinado nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC.
IV - Em vista desses preceitos, a possibilidade de debater questões de facto perante esse Tribunal está confinada ao domínio da prova vinculada, isto é, aos casos em que a lei só admite determinado(s) meio(s) de prova do facto em causa e aos de inobservância das normas que regulam o valor legal das provas - em último termo, questões de direito também.
Agravo n.º 383/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa