Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-04-2005
 Contrato administrativo Adjudicação Pessoa colectiva de direito privado Contrato de cessão de exploração comercial Forma escrita Nulidade Prova testemunhal Cessão da posição contratual Dívida de cônju
I - Contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa, para a formação do qual é essencial que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
II - O conceito jurídico de adjudicação não significa a celebração do contrato administrativo, mas tão só a escolha do proponente para participar na fase procedimental subsequente, e aquele contrato só se completa com a emissão pelas partes das concernentes declarações negociais.
III - A Casa do Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa, não está sujeita na contratação a normas de direito público, pelo que podia celebrar contratos de cessão de exploração do bar naqueles Hospitais existente sem necessidade de sujeição a normas administrativas relativas aos concursos públicos.
IV - A cessão da posição contratual envolve dois contratos, sendo o primeiro o que sofre a modificação, designado por contrato-base, e o segundo o que veicula a transmissão da posição de uma ou outra das partes, cujo principal efeito é a substituição na relação contratual básica, tal como ela existia ao tempo da cessão, do cedente pelo cessionário.
V - Por via do atípico contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, o seu titular cede ao locatário, temporariamente, mediante retribuição, a fruição dos elementos materiais e imateriais integrantes da organização empresarial, designadamente, bens imóveis, bens móveis e direitos.
VI - O referido contrato não pode ser provado por testemunhas, porque a lei exige a forma escrita sob pena de nulidade, mas a situação de facto respectiva, reveladora da consequente nulidade, pode por elas ser provada.
VII - Como o referido contrato não foi celebrado por escrito assinado pelas partes, é nulo, vício esse de conhecimento oficioso, implicante da restituição de tudo o que foi por elas prestado, e, como o gozo locativo do estabelecimento pelo locatário não pode ser restituído, a declaração da nulidade implica que ele deva restituir ao locador o valor correspondente.
VIII - Não tendo o cônjuge do locatário, casados sob um regime patrimonial de comunhão de bens, provado que o último não contraiu a referida dívida em proveito comum do casal, é responsável, tal como ele, pelo respectivo pagamento.
Revista n.º 848/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís