Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-04-2005
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Matéria de facto Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de coabitação
I - É lícito à Relação, como tribunal de instância, esclarecer a matéria de facto e extrair ilações a partir dos factos provados, mas sempre com a limitação de que da operação não pode resultar alteração da factualidade de que as presunções são retiradas.
II - Se extravasados esses limites, já ocorre afastamento do que tem de corresponder a deduções lógica e racionalmente fundamentadas que, enquanto matéria de facto, os art.ºs 349 e 351 do CC consentem.
III - Quando tal suceda, isto é, quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o Supremo não está impedido de apreciar o uso que a 2.ª instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que se trata, então, de averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art.º 712, n.º 1, do CPC e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório.
IV - Não tendo no recurso de apelação sido impugnada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, tendo a Relação acolhido a mesma, não declarando usar da faculdade de modificação prevista no art.º 712, n.º 1, do CPC, mas vindo a concluir que o R. deixara de ter relações sexuais com a A., por via de ilação ou presunção extraída do facto de o R. ter saído do quarto do casal e ter passado a dormir na sala, tal equivale a uma resposta afirmativa ao quesito 1.º, que obtivera resposta negativa, em que se perguntava se 'há mais de seis anos o R. deixou de ter relações sexuais com a A.'.
V - Houve, assim, alteração não permitida, com erro do julgamento da matéria de facto, por uso indevido do art.º 712 do CPC, cujas normas se mostram violadas, tendo de considerar-se excluída da matéria de facto a ilação em questão, permanecendo aquela tal como a fixara a 1.ª instância e a própria Relação transcreveu.
VI - Provando-se apenas que cerca de 5 meses antes da instauração da acção o R. saiu do quarto de casal e passou a dormir na sala, nada tendendo sido apurado acerca das causas ou motivos da separação de leito nem do concreto condicionalismo em que se verificava, não pode considerar-se verificada a violação culposa do dever de coabitação.
VII - A não ser assim equiparar-se-ia a ausência objectiva de comunhão de vida, relativamente à qual, como causa de divórcio, a lei, prescindindo da culpa, exige o decurso de certos prazos - art.ºs 1781, als. a) e b), e 1782, n.º 1, do CC - à causa subjectiva fundada na violação grave e culposa do dever de partilhar o leito (incumprimento injustificado da obrigação de coabitação), fora de casos como a recusa de débito conjugal ou o abandono do lar, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Revista n.º 704/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto