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ACSTJ de 19-04-2005
Acidente de viação Direito à indemnização Prescrição
I - O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral do dano (art.º 498, n.º 1, do CC). II - Compete ao lesado o ónus de provar em que data teve tal conhecimento (art.º 342 do CC).
Revista n.º 625/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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