Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-04-2005
 Cemitério Sepultura Jazigo Domínio público Posse Direito de propriedade
I - Não se constituem direitos de propriedade, nem por isso de posse (que sejam tuteláveis através de acções de propriedade ou possessórias, ou que possam levar à aquisição da propriedade por usucapião) sobre jazigos e sepulturas em cemitérios municipais ou paroquiais, precisamente por estes serem bens do domínio público da Autarquia (Município ou Freguesia), por isso fora do comércio jurídico (art.º 202, n.º 2, do CC).
II - Os particulares apenas podem ter direitos de uso privativo para os fins a que se destinam os jazigos ou sepulturas em cemitérios públicos, mediante concessão da respectiva Autarquia.
III - Esses direitos (de uso específico) são transmissíveis em vida e por morte, deles sendo titulares só os respectivos concessionários, exercendo-os apenas para os fins e nos termos da concessão e de acordo com os regulamentos do cemitério.
IV - Deve, no entanto, distinguir-se entre o terreno cemiterial, necessariamente público, de que o uso de uma parte é concedido ao particular para sepultura de cadáveres, e o monumento fúnebre nele erigido, para aquele fim.
V - Assim, pode ser reconhecido o direito de propriedade e de posse, adquirido por sucessão e por usucapião, desde que com referência ao monumento fúnebre erigido em solo do cemitério e não a este último.
VI - Quanto ao direito de concessão administrativa, pertencerá apenas ao titular do alvará ou licença da Autarquia.
Revista n.º 4771/04 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antun