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ACSTJ de 19-04-2005
Acção de preferência Preço Escritura pública Prova
I - Os factos cobertos pela força probatória da escritura pública são apenas os consignados no art.º 371, n.º 1, do CC, ou seja aqueles que refere como praticados pelo notário e os que nela se atestam com base nas percepções dele. II - Assim, no que toca ao preço da compra e venda, a escritura pública prova plenamente que os vendedores disseram perante o notário que o preço foi de 500 contos e que já o receberam. Mas não prova, nem pode provar, que tal facto corresponde à realidade, que o conteúdo da declaração é verdadeiro, dado que isso transcende aquilo que as percepções do notário, enquanto autoridade revestida de fé pública, podem alcançar. III - Portanto, nada impede que mais se tarde se prove, por exemplo, que o preço ainda não foi efectivamente pago, ou que foi diferente (superior ou inferior). IV - E tal prova pode ser obtida quer por testemunhas, quer por presunções, como resulta do disposto no art.º 393, n.º 2, em conjugação com os art.ºs 351 e 396 do CC.
Revista n.º 416/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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