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ACSTJ de 21-04-2005
Letra de câmbio Embargos de executado Relações mediatas Conhecimento no saneador
I - À luz do disposto no art.º 17 da LULL não se coloca a necessidade da realização da audiência de discussão e julgamento nuns embargos de executado em que o embargante-aceitante alegou ter efectuado o pagamento da letra de câmbio exequenda à co-executada sacadora (e endossante), pois aquela e embargado (portador-endossado) encontram-se no domínio das relações mediatas. II - Assim, nada obsta ao conhecimento imediato do mérito da causa, sem a produção de mais provas, logo no despacho saneador (art.º 510, n.º 1, al. b) do CPC).
Revista n.º 589/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
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