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ACSTJ de 21-04-2005
Poderes da Relação Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Impossibilidade do cumprimento Ónus da prova Impossibilidade subjectiva Avalista Direito de regresso Despacho saneador Ca
I - Não se verificando o quadro de excepção previsto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, é insindicável pelo STJ o não uso pela Relação da faculdade concedida pelo art.º 712, n.º 1, do mesmo Código. II - Cabe ao devedor fazer prova dos factos integradores da alegada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação (art.º 790 do CC). III - A ocorrência de um incêndio que destruiu as instalações do devedor (no caso, Grandes Armazéns do Chiado de Nunes dos Santos & C.ª, S.A.) e levou à cessação da sua actividade comercial, só por si não constitui impossibilidade objectiva e definitiva de cumprimento por parte daquele, ou de terceiro, que leve à extinção da obrigação. IV - A impossibilidade de realização da prestação por incapacidade financeira (impossibilidade subjectiva ou relativa) não exonera o devedor. V - Sendo colectivo o aval, os avalistas que liquidarem integralmente a quantia titulada pela livrança gozam do direito de regresso contra, por um lado, a subscritora avalizada e, por outro lado, os co-avalistas que não pagaram, em função da sua quota-parte de responsabilidade e solidariamente com aquela na medida dessa quota-parte. VI - O despacho saneador que declara em termos genéricos que as partes são legítimas não constitui caso julgado formal em relação à legitimidade processual de uma dada parte, pois a mesma não foi concretamente apreciada (art.ºs 672 e 510, n.º 3, do CPC).
Revista n.º 701/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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