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ACSTJ de 21-04-2005
Responsabilidade por facto ilícito Indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Danos futuros Dano morte
I - Estando assente que o falecido (na sequência de um acidente de viação e então com 33 anos de idade) tinha um rendimento mensal de Esc. 108.900$00, que deste tinha que retirar Esc. 10.000$00 para os alimentos da sua filha e quantia equivalente para os alimentos de outro filho, restando-lhe assim Esc. 88.900$00 mensais, e considerando que desta quantia gastaria consigo cerca de 1/3, como é comum considerar, sobrando-lhe então para entregar à Autora (com quem vivia em união de facto) aproximadamente Esc. 59.000$00 mensais para as despesas comuns do casal, é de reputar como equitativa a indemnização de Esc. 15.000.000$00 a título de danos futuros. II - É equitativa a indemnização de Esc. 2.000.000$00 atribuída a cada um dos menores, correspondente à perda de alimentos. III - Apurando-se que em consequência do acidente o pai dos Autores sofreu lesões várias, tendo ficado internado durante 12 dias em estado comatoso, vindo a falecer em consequência daquelas, sofrendo física e psicologicamente, é ajustada a indemnização de Esc. 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. IV - Provando-se que o pai dos Autores contava com 33 anos de idade e era um pai extremoso para ambos os filhos, que entre ele e os filhos havia laços recíprocos de forte união e afecto, contribuindo decisivamente para o equilíbrio e vontade de viver dos menores, que entre eles reinava a harmonia familiar e que a morte do pai os marcou, mostra-se adequada a quantia de Esc. 2.500.000$00 atribuída a cada um dos filhos (2) para ressarci-los do dano não patrimonial correspondente à perda do pai. IV - É ajustada a quantia de Esc. 8.000.000$00 para indemnizar a supressão da vida da vítima.
Revista n.º 562/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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