Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-04-2005
 Responsabilidade civil por acidente de viação Responsabilidade extracontratual Perda de veículo Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Indemnização Privação do uso
I - A destruição total do automóvel do Autor, em consequência de colisão imputável a culpa exclusiva da condutora segurada na Ré, confere àquele o direito a ser indemnizado pela perda do veículo.
II - Provando-se que o autor e família ficaram privados do veículo, sendo o mesmo imprescindível, quer para deslocações a exames, tratamentos, análises e consultas, quer para o normal uso familiar, tem o lesado direito a ser ressarcido pelo dano da privação do uso, mercê da paralisação da viatura, a despeito da sua destruição total.
III - A indemnização pelo valor do automóvel destruído apenas ex nunc e para o futuro consome a protecção do interesse do lesado mediante a indemnização da paralisação.
IV - Com efeito, o específico dano da privação do uso do veículo destruído subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido, designadamente por mero equivalente (em dinheiro), da perda total, apenas a partir desse momento, reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à destruição do automóvel (art.ºs 562 e 566 do CC), deixando por consequência de poder falar-se de privação do uso deste.
V - Tendo o acidente ocorrido de noite, e considerando o valor económico-comercial dos salvados, com a consequente necessidade de rebocar e recolher pelo menos de imediato o veículo destruído, para prova inclusive do acidente, e dos danos sofridos na viatura sinistrada, responde a Ré seguradora pelas despesas, razoáveis e proporcionais às circunstâncias ocorrentes, relativas ao reboque e recolha da mesma.
VI - O Autor, profissional liberal na construção civil, auferindo o rendimento mensal de cerca de 300 contos, completara 32 anos na data do acidente; sofreu, em consequência deste, além do mais, traumatismo torácico com fractura do externo e ferida contusa do joelho direito o que tudo lhe determinou sequelas várias e uma incapacidade laboral permanente de 18%; o trabalho no exercício da sua profissão está-lhe agora dificultado, exigindo esforços acrescidos, pois não consegue pegar em objectos pesados nem realizar esforços mais violentos. Atendendo, ademais desses factores, à longevidade do homem médio em Portugal localizada hodiernamente na casa dos 70 a 73 anos, e a uma taxa de juro realista face às condições actuais do mercado financeiro da ordem dos 3%, se não menos, tudo no cômputo do capital produtor do rendimento laboral amanhã perdido mercê da incapacidade, mostra-se ajustada à reparação dos inerentes danos patrimoniais futuros, segundo a equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC, a quantia de € 84.816,80, correspondente a 17.000 contos.
Revista n.º 2246/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida