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ACSTJ de 21-04-2005
Posse de boa fé Prazo Usucapião Base instrutória Matéria de facto Matéria de direito
I - A prova - mediante alteração introduzida pela Relação no segmento da resposta ao quesito 2.º relativo ao tempo da posse - de que 'pelo menos há mais de 20 anos os réus passaram a tratar do prédio como se se tratasse de sua propriedade, convictos de que assim era e ignorando lesar interesses alheios', permite concluir pela boa fé dos réus possuidores, resultando por consequência ilidida a presunção de má fé por falta de título delineada no art.º 1260, n.º 2, do Código Civil. II - A posse adquire-se, entre outros factores enunciados nas alíneas do art.º 1263 do CC, 'pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito'. III - Neste conspecto, a prova aludida em, de que o início desses actos genéticos da posse dos réus - cuja reiteração e publicidade, inclusive perante os autores, resultou igualmente provada -, na ignorância de lesar interesses de outrem, teve lugar há mais de 20 anos, revela do mesmo passo que a boa fé dos possuidores se reporta ao momento da aquisição da posse (art.º 1260, n.º 1, do CC). IV - Os tipos legais são normalmente constituídos por segmentos, quer normativos, quer de natureza factual-descritiva, contando-se, entre estes últimos, elementos por certo da realidade material e concreta - seres vivos ou inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, mas também os do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, factores ou valores intelectuais e culturais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza. V - Assim, a locução 'ignorando lesar interesses alheios' (cfr. a resposta ao quesito 2.º supra,, e o n.º 1 do art.º 1260 do CC), inclui o elemento nuclear ignorância, um estado anímico, de intelecto e de cultura, referido secundariamente a um conteúdo indeterminado de interesses sem recorte jurídico preciso, o que tudo não deixa de assumir natureza factual, conquanto abstracta, que lhe confere aptidão como tema e objecto da prova. E a circunstância de tais elementos se oferecerem como constitutivos do tipo legal não veda por si só a inclusão no questionário, tanto mais que não contêm matéria imbuída de um tal grau de abstracção conclusiva, e muito menos matéria de direito, que possa vedar submetê-los a prova directa. VI - O prazo de pelo menos 20 anos de posse, referido em, não deve contar-se a partir, retrospectivamente, da data do julgamento - quase 5 anos volvidos sobre a instauração da acção e a citação dos réus -, onde foram produzidos os depoimentos que motivaram a alteração da resposta ao quesito 2.º no aspecto do mencionado prazo. VII - Efectivamente, os vectores circunstanciais dos factos - v. g., a quantidade, o modo, e sobretudo o tempo - devem em princípio ser valorados com referência à sua alegação, e ao momento desta, como é evidente, tratando-se aí do acto que descreve e define estruturalmente o facto tal como há-de ser objecto dos meios de prova.
Revista n.º 525/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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